- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2012
- Data de publicação
- 23/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/05/2012, p. 23/05/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ARTIGO 522 DO CPC. DECISÃO DO RELATOR DANDO PROVIMENTO AO RECURSO. ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA RESPOSTA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO 1. A Corte Especial, no julgamento do Resp 1148296/SP submetido ao regime dos recursos repetitivos, decidiu que: "A intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC, in verbis: 'Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído "incontinenti", o Relator: (...) V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de dez (10) dias(art. 525, § 2º), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial.' 2. A dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contra-razões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente."(REsp 1148296/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 28/09/2010). 2. Na hipótese, o Desembargador relator deu provimento ao agravo de instrumento, liminarmente, sem que tivesse sido dado à parte ex adversa o direito ao contraditório, restando inválida a decisão e o acórdão recorrido que a manteve. 3. Ademais, como o agravante dispõe do prazo de 3 dias para comunicar o juízo acerca da interposição do agravo de instrumento, da mesma forma deve o agravado dispor de prazo para a argüição da irregularidade contida no art. 526, parágrafo único, do CPC, sob pena de se conferir tratamento diverso às partes, em evidente prejuízo ao princípio da paridade de armas, que rege o ordenamento processual pátrio. 4. O descumprimento do mandamento legal previsto no artigo 526 do CPC é repelido por esta Corte, culminando no não conhecimento do agravo de instrumento, desde que suscitado pelo agravado no momento processual oportuno. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.092.621/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 23/5/2012.)
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