- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2012
- Data de publicação
- 04/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 29/05/2012, p. 04/06/2012
ADMINISTRATIVO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. LEI N. 9.565/98, ART. 32, § 8º. TABELA TUNEP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO SUS POR VALORES SUPERIORES AOS EFETIVAMENTE PRATICADOS. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O referido acórdão abordou todos os temas relevantes à solução da lide, de modo que não há omissão, falta de prestação jurisdicional ou julgamento citra petita, mas mero inconformismo da agravante. 2. Não procede a alegação de ofensa ao art. 458, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não pecou na fundamentação do acórdão recorrido, pois decidiu a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide. 3. Da análise detida dos autos, observa-se ainda que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, o art. 460 do CPC. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração . 4. Para aferir se os valores cobrados a título de ressarcimento, previstos na Tabela TUNEP, superam ou não os que são efetivamente praticados pelas operadoras de plano de saúde seria necessário o reexame dos aspectos fáticos, o que é vedado na via estreita do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 5. O Tribunal de origem, ao julgar a controvérsia fundou entendimento em preceitos de natureza constitucional que afastam a possibilidade de análise da pretensão recursal em sede de recurso especial. 6. A apreciação dos requisitos de que trata o art. 273 do CPC para a concessão da tutela antecipada enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte. 7. A agravante não observou as formalidades indispensáveis ao conhecimento do especial pela alínea "c", porquanto não procedeu ao cotejo analítico no intuito de demonstrar que os arestos confrontados partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes. 8. O Superior Tribunal de Justiça pacificou jurisprudência, no sentido de que "o benefício da gratuidade pode ser concedido às pessoas jurídicas apenas se comprovarem que dele necessitam, independentemente de terem ou não fins lucrativos" (EREsp 1.015.372/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 1º.7.2009). "Assim, se até as pessoas jurídicas sem fins lucrativos (entidades filantrópicas e beneficentes), cujo objetivo social é de reconhecido interesse público, necessitam comprovar a insuficiência econômica para gozar da benesse, não existe razão para tratar pessoa jurídica falida, que tem seus objetivos sociais encerrados com a decretação da quebra, de maneira diversa" (EREsp 855.020/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção). Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 160.889/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 29/5/2012, DJe de 4/6/2012.)
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