JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/05/2011
Data de publicação
25/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/05/2011, p. 25/05/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CONSTATADO. REQUISITO OBJETIVO DE RECOLHIMENTO DA MULTA DO ART. 557, § 2º PREENCHIDO. EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE PRECATÓRIOS. RECUSA DA FAZENDA DO ESTADO. POSSIBILIDADE. PENHORA ON LINE. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. RECURSO NÃO PROCRASTINATÓRIO. MULTA AFASTADA. 1. Constatado erro material no julgado, pois considerou-se inexistente o recolhimento prévio da multa do art. 557, § 2º, do CPC, quando, na realidade, ocorreu, razão pela qual foram preenchidos os requisitos objetivos de admissibilidade do recurso especial. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a penhora de crédito relativo a precatório judicial. Todavia, não se equiparando o precatório a dinheiro ou a fiança bancária, mas a direito de crédito, a Fazenda Pública pode recusar a sua indicação. 3. A multa do art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicada pelo juízo de origem, deve ser afastada, pois, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a interposição de agravo regimental contra decisão monocrática de relator a fim de possibilitar o ingresso de recurso especial/extraordinário mediante o exaurimento de instância não configura recurso manifestamente inadmissível, infundado ou procrastinatório. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao recurso especial da embargante. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.229.225/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 25/5/2011.)
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