- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2011
- Data de publicação
- 21/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/09/2011, p. 21/09/2011
EXECUÇÃO FISCAL. PRECATÓRIOS JUDICIAIS. CAUÇÃO QUE VIABILIZARÁ A PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ORDEM DE GRADAÇÃO NÃO OBSERVADA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora de crédito relativo a precatório judicial. Todavia, não se equiparando o precatório a dinheiro ou a fiança bancária, mas a direito de crédito, a Fazenda Pública pode recusar a nomeação ou a substituição do bem por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC, ou nos arts. 11 e 15 da LEF. 2. Se o precatório é oferecido, a título de caução, em medida cautelar, com o fito de viabilizar futura constrição em sede de execução fiscal, deve ser adotado o entendimento de que a Fazenda Pública pode se opor ao pleito do contribuinte. Afinal, deve prevalecer o mesmo entendimento onde existe idêntica razão fundamental. 3. Precedentes: AgRg no Ag 1.281.957/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21.5.2010; REsp 1.146.057/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 8.2.2010; AgRg no REsp 1.173.176/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.3.2010. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.255.770/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/9/2011, DJe de 21/9/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.