- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2011
- Data de publicação
- 25/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/05/2011, p. 25/05/2011
ADMINISTRATIVO. MILITAR. INCAPACIDADE PARCIAL MAS DEFINITIVA PARA O SERVIÇO CASTRENSE. REFORMA NO MESMO GRAU HIERÁRQUICO QUE OCUPAVA NA ATIVA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. QUANTUM. SÚMULA 7/STJ. 1. A teor do acórdão recorrido, foi reconhecida a existência de acidente de serviço e a consequente incapacidade parcial, mas definitiva para o serviço nas Forças Armadas. Desse modo, é incontroverso que o agravado, em virtude de acidente sofrido em serviço, tornou-se incapacitado para o serviço militar. 2. Sendo assim, nos termos dos arts. 108, III, e 109 da Lei n. 6.880/80, o militar tem o direito de ser transferido para a reserva, com remuneração equivalente àquela que percebia na ativa, quando for considerado incapacitado para o serviço militar em decorrência de acidente ocorrido no exercício de suas funções. Precedente: (REsp 1.204.879/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17.3.2011, DJe 25.3.2011) 3. A exigência de incapacidade para todo e qualquer serviço, inclusive na esfera civil, será considerada somente para se definir em que cargo ocorrerá a reforma do militar considerado incapaz - será no mesmo cargo ocupado na ativa, se a incapacidade for apenas para o serviço castrense, será no cargo de nível hierárquico imediatamente superior se a incapacidade for total, ou seja, para todo e qualquer trabalho, inclusive na área civil. 4. É cabível a indenização por dano moral sofrido por servidor militar em razão de sequelas decorrentes de acidente em serviço. Portanto, não há qualquer óbice à condenação do Estado a compensar o dano moral sofrido por militar em decorrência de acidente em serviço. 5. Percebe-se claramente no acórdão recorrido a existência dos requisitos necessários para estabelecer a responsabilização do Estado. Não há como alterar esse panorama fático, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 6. O mesmo enunciado sumular impede a redução do valor fixado a título de danos morais, pois, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em decorrência de uma mutilação no dedo da mão, não se mostra, de maneira alguma, exorbitante. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.238.071/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 25/5/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.