- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2011
- Data de publicação
- 25/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/05/2011, p. 25/05/2011
ADMINISTRATIVO. ESCRIVÃ ELEITORAL. GRATIFICAÇÃO. NÍVEL RETRIBUTIVO CORRESPONDENTE À FC-3. PAGAMENTO INTEGRAL. 1. A quaestio juris trazida aos autos cuida da necessidade de se manter o nível retributivo de gratificação mensal devida a escrivães eleitorais, nos termos do art. 9º da Lei n. 8.868/93, revogado pela Lei n. 10.842/03, que dispunha: "A gratificação mensal de que trata o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.350, de 28 de dezembro de 1991, devida aos escrivães eleitorais, passa a corresponder ao nível retributivo da função comissionada FC-3, de que trata o Anexo IV desta lei." 2. A gratificação mensal devida aos escrivães eleitorais que preenchem os pressupostos fáticos para sua auferição, não tem natureza jurídica de função comissionada. Ou seja, a Lei 8.350/91 atribui expressamente uma gratificação mensal, pro labore faciendo, pelos serviços prestados à Justiça Eleitoral, "de forma que somente a recebia quando a função era efetivamente exercida, não sendo incorporada aos vencimentos nem repercutindo em férias, licenças e gratificação natalina, e sobre ela não era recolhida contribuição previdenciária." 3. Nos termos do art. 9º da Lei n. 8.868/93, a preservação do nível retributivo da gratificação mensal devida aos escrivães eleitorais exige o pagamento integral da FC- 3. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.241.910/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 25/5/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.