- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2011
- Data de publicação
- 27/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 19/05/2011, p. 27/06/2011
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL ANTE A AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. RETRATAÇÃO EM JUÍZO DE UMA TESTEMUNHA, QUE, POR SI SÓ, NÃO DEMONSTRA DE FORMA INEQUÍVOCA A INOCÊNCIA DO PACIENTE. EXPEDIÇÃO DE SALVO CONDUTO. PACIENTE SOLTO POR DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO. MERA SUPOSIÇÃO, SEM SUPORTE FÁTICO, DE POSSÍVEL DETERMINAÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PELAS DECISÕES FUTURAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL CAPAZ DE JUSTIFICAR O MANEJO DE HABEAS CORPUS. PARECER DO MPF PELO PARCIAL CONHECIMENTO DO WRIT E, NESSA PARTE, PELA SUA DENEGAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento da Ação Penal por meio de Habeas Corpus é medida excepcional, somente admissível quando transparece dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, hipóteses não evidenciadas no caso concreto. 2. No caso, a retratação feita em Juízo por uma das testemunhas apenas, aliás, posteriormente indiciada por falso testemunho, por si só, não comprova de forma inequívoca a inocência do paciente, uma vez que existem outros indícios de autoria. 3. O paciente está solto por decisão do TJTO e não há ordem de prisão. A mera suposição, sem indicativo fático, de que as futuras decisões (pronúncia, sentença e acórdão) poderão determinar a expedição de mandado de prisão não constitui uma ameaça concreta à liberdade do paciente capaz de justificar o manejo de Habeas Corpus preventivo. 4. Habeas Corpus denegado. (HC n. 109.089/TO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 27/6/2011.)
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