JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/08/2011
Data de publicação
25/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/08/2011, p. 25/08/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ROUBO. EXTORSÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. INTIMAÇÃO PESSOAL QUANTO À DATA DO JULGAMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA. EIVA ARGUIDA PELA DEFESA APÓS SEIS ANOS DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO DO PACIENTE. PECULIARIDADE QUE AFASTA O RECONHECIMENTO DA NULIDADE PRETENDIDA. 1. Não obstante acarrete nulidade, por cerceamento de defesa, a intimação de defensor público ou dativo procedida por meio de publicação na imprensa oficial para a sessão de julgamento de apelação criminal, pois a legislação processual penal confere àquele profissional a prerrogativa da intimação pessoal (art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/50 e art. 370, § 4º, do CPP), há hipóteses peculiares em que a preclusão se torna óbice ao reconhecimento da eiva articulada (precedentes do STF e do STJ). 2. Na hipótese dos autos, embora a defensora dativa que atuou na defesa do paciente tenha sido intimada da sessão de julgamento do recurso de apelação criminal pela Imprensa Oficial, da análise dos documentos que instruem o writ constata-se que houve a intimação pessoal da Procuradoria de Assistência Judiciária do respectivo acórdão, cujo trânsito em julgado para a defesa foi certificado aos 24-3-2005. Todavia, a nulidade somente veio a ser invocada em 28-4-2011, quando da impetração do presente mandamus, isto é, somente seis anos após a ciência do acórdão proferido, o que importa no reconhecimento da preclusão. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO ACERCA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. MANDADO DE INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE CUMPRIDO. INEXISTÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE OBEDECIDO. DUE PROCESS OF LAW GARANTIDO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. No caso em apreço, observa-se que a defesa do paciente foi exercida em juízo por defensora dativa, e das informações prestadas pela autoridade impetrada verifica-se que esta foi devidamente intimada pessoalmente do teor do acórdão proferido no julgamento do inconformismo, circunstância que afasta a alegada ilegalidade. 2. No sistema recursal brasileiro vige o princípio da voluntariedade, inserto no art. 574, caput, do CPP, cuja previsão não obriga a defesa a interpor recurso de decisão desfavorável ao réu. 3. Comprovado que a defensora dativa foi devidamente intimada acerca do teor do acórdão proferido no julgamento da apelação criminal, não há que se falar em ofensa ao princípio do devido processo legal porque tal órgão não interpôs recursos para as instâncias superiores. 4. Transitada em julgado a condenação sem que houvesse inconformismo e tendo o trâmite processual obedecido a todas as regras constitucionalmente garantidas, não caracteriza constrangimento ilegal o indeferimento de reabertura de prazo como pretendido, ao fundamento de que o defensor nomeado tinha obrigação de recorrer. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE. ART. 61, I, DO CP. RECONHECIMENTO. RÉU COMPROVADAMENTE REINCIDENTE. AGRAVAMENTO DA PENA DEVIDO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Caracteriza a reincidência a condenação anterior transitada em julgado antes da prática do delito objeto do presente writ, ocorrida dentro do prazo de 5 (cinco) anos do art. 64, inciso I, do Código Penal. 2. Ordem denegada. (HC n. 204.700/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 25/8/2011.)
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