JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Vasco Della Giustina
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/05/2011
Data de publicação
15/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 19/05/2011, p. 15/06/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. TENTATIVA DE FUGA. PRAZO PRESCRICIONAL. BIENAL. ART. 109 DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA. 1. Consoante entendimento sedimentado desta Corte Superior, ante a inexistência de legislação específica, o prazo prescricional para aplicação de sanção administrativa disciplinar decorrente da prática de falta grave no curso da execução penal é de 02 (dois) anos (Aplicação analógica do art. 109 do Código Penal). Precedentes: HC n.º 86.611/SP, DJU de 22/10/2007; e HC 60.176/SP, DJU de 11/12/2006. 2. O dies a quo da contagem da marcha prescricional é a data da consumação da falta disciplinar, sendo que, no caso de fuga do estabelecimento prisional, por se tratar de infração disciplinar de natureza permanente, a contagem tem como termo inicial a data da recaptura do apenado, momento em que se tem como cessada a permanência, nos exatos termos do art. 111, inciso III, do Código Penal. 3. In casu, a tentativa de evasão do paciente do estabelecimento prisional onde cumpria a reprimenda que lhe fora imposta se deu em 20/06/2006, restando expressamente consignado pela Corte Estadual que "a falta só foi reconhecida como grave pelo juízo da origem, após regular procedimento de sindicância, em 21/07/2009", ou seja, após transcorrido prazo superior ao biênio legal previsto como prazo prescricional administrativo aplicado à espécie. 4. Ordem concedida para, tão somente, reconhecer a ocorrência da prescrição administrativa da falta grave imputada ao paciente. (HC n. 165.148/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 15/6/2011.)
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