JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
20/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 12/05/2021, p. 20/05/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. FLAGRANTE INEXISTÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, V E III, DO CPC/2015. INJUSTIÇA DA DECISÃO RESCINDENDA. RETIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 pressupõe violação, frontal e direta, da literalidade da norma jurídica, de forma que seja possível extrair a ofensa literal do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir, entendimento mantido por esta Corte Superior sob a égide do atual Código de Processo Civil. Precedentes. 2. No caso, é flagrante a inexistência de violação manifesta da norma jurídica. Em relação à suposta afronta aos arts. 128, 512 e 541 do CPC/1973, as partes sustentam que o acórdão rescindendo teria apreciado questão não constante do recurso especial. Entretanto, fez parte do recurso especial a tese referente à impossibilidade de incidência, sobre ente associativo, do regime legal de dissolução parcial das sociedades empresárias, não se restringindo a fundamentação recursal apenas à apuração de haveres e à destinação dos bens decorrente da dissolução. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na AR n. 5.700/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 12/5/2021, DJe de 20/5/2021.)
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