- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2011
- Data de publicação
- 09/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 19/05/2011, p. 09/06/2011
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO FEMININO DA POLÍCIA MILITAR. EXAME PSICOLÓGICO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 7 E 211/STJ E 282 E 284 DO STF. 1.Tendo o Tribunal a quo apreciado, com a devida clareza, toda a matéria relevante para a análise e o julgamento do recurso, não há se falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. A falta de prequestionamento obsta o conhecimento da questão federal suscitada. Incide, à espécie, a Súmula nº 282 do STF. 3. O acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. 1. O dissenso não foi demonstrado, de acordo com a lei processual e o Regimento Interno desta Corte (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255, § 2º, do RISTJ, respectivamente), uma vez que o recorrente não procedeu ao necessário confronto analítico, restringindo-se a colacionar ementas de julgados do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.221.517/SP, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 9/6/2011.)
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