- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2011
- Data de publicação
- 04/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 21/06/2011, p. 04/08/2011
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE SEUS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 535 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão. 2. Afasta-se a violação do art. 535 do CPC quando o decisório está claro e suficientemente fundamentado, decidindo, de forma integral, a controvérsia. 3. Implica o reexame de matéria fática a análise da idoneidade dos exames psicotécnicos, perícias e laudos, bem como o cotejo entre eles, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, para análise do especial por ambas as alíneas. 4. Persiste o óbice da Súmula 280/STF, ainda que em questões relativas, apenas, à análise de omissões apontadas, pois, para ser verificada a ocorrência ou não da negativa de prestação jurisdicional quanto ao tema discutido, seria necessário revolver questão de direito local, o que é vedado a este Sodalício. 5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.126.442/MG, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 4/8/2011.)
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