- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2011
- Data de publicação
- 10/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 19/05/2011, p. 10/06/2011
HABEAS-CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO OU OCULTAÇÃO DE BENS, VALORES E DINHEIRO EM COAUTORIA E CONTINUIDADE E CRIME DE QUADRILHA. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA QUESTIONANDO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO E AS RAZÕES DA CUSTÓDIA. HABEAS-CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA NO STJ. I - Pedido conhecido a despeito do obstáculo da Súmula 691/STF pois entre o ajuizamento e o julgamento deste habeas-corpus o Tribunal de Justiça impetrado apreciou o pedido pelo mérito. Pretensão substitutiva excepcionalmente tolerada pela jurisprudência. II - A simples referência nas razões da denúncia de envolvimento de autoridades com direito a foro especial e que não foram formalmente denunciadas não justifica a alteração da competência do Tribunal impetrado, sem prejuízo de futuro deslocamento acaso sobrevenha aditamento que os inclua na ação penal. III - Prisão preventiva decretada em relação ao paciente tido por dirigente da organização criminosa especializada em fraudes licitatórias contra órgãos e instituições públicas. Complexidade dos fatos e condutas acontecidas em vários estados da federação ligados por relação de interesses ilícitos e lucro ou ganho indevido. IV - Denúncia que descreve inúmeras condutas e relaciona grande numero de co-reus cujas atividades se entrelaçam no intuito delituoso. V - Fundamentação do decreto de custódia que levou em consideração não apenas a conduta isolada do paciente mas o conjunto das ações da organização criminosa por ele chefiada. VI - Indispensabilidade da prisão a) para garantia da instrução processual, caracterizada pela necessidade de preservar provas e arquivos, apagamento de indícios e venda de bens; b) para garantia da aplicação da lei penal, em virtude de possibilidade fuga; e c) para garantia da ordem pública, acaso liberto o paciente, pela possível continuidade da atividade delituosa. VII - Prisão preventiva que deve ser compreendida como medida de cautela em consideração ao universo delituoso da organização em que atua o agente e não apenas pela simples conduta individual do paciente. VIII - Pressupostos do art. 312 do CPP que devem ser interpretados, no caso, tendo presente as características empresariais do grupo delinquente particularmente e as disposições da Convenção de Palermo (Decreto nº 5.015, de 12.03.2004) contra o crime transnacional que pode subsidiar noções de ilicitude organizada. IX - Habeas-corpus conhecido mas denegado, cassada a liminar. (HC n. 184.660/SP, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), relator para acórdão Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 10/6/2011.)
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