- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 30/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/06/2011, p. 30/06/2011
HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO E QUADRILHA (ARTIGOS 1º, INCISOS I E VII E § 1º, INCISOS I E II, DA LEI 9.613/1998 E 288 DO CÓDIGO PENAL). MANDAMUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM WRIT IMPETRADO NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 691 DO STF. JULGAMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL ORIGINÁRIO. ACÓRDÃO PROLATADO. FUNDAMENTAÇÃO PERTINENTE AO EXPOSTO NA INICIAL. SUPERAÇÃO DO ÓBICE. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. 1. Segundo orientação pacificada neste Superior Tribunal, é incabível habeas corpus contra indeferimento de medida liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância, dada a ausência de pronunciamento definitivo pela Corte de origem (Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal). 2. O óbice da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal resta superado se, ao prestar informações, o Tribunal de origem confirma a ocorrência do julgamento de mérito, e o seu teor, em contraposição ao exposto na impetração, faz as vezes de ato coator. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PERANTE O QUAL TRAMITA O FEITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO VÍCIO APONTADO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 1. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente. 2. Na hipótese vertente, não há, na documentação que instrui o mandamus, informação alguma que indique que a 1ª Vara Criminal de Rondonópolis/MT seria, de fato, incompetente para processar e julgar o feito, tampouco que a 3ª Vara Criminal da referida comarca teria competência para analisar a causa. APONTADA NULIDADE DO PROCESSO EM FACE DA INOBSERVÂNCIA DO RITO COMUM ORDINÁRIO. CONEXÃO ENTRE OS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E QUADRILHA. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO MAIS AMPLO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO RITO PREVISTO NA LEI 11.343/2006. MANIFESTO PREJUÍZO AO PACIENTE. MÁCULA CARACTERIZADA. 1. Conquanto o princípio do devido processo legal compreenda a garantia ao procedimento tipificado em lei, não se admitindo a inversão da ordem processual ou a adoção de um rito por outro, não se pode olvidar que as regras procedimentais não possuem vida própria, servindo ao regular desenvolvimento do processo, possibilitando a aplicação do direito ao caso concreto. 2. A adoção de procedimento incorreto só pode conduzir à nulidade do processo se houver prejuízo às partes, circunstância devidamente evidenciada na hipótese dos autos, em que há conexão entre os crimes de lavagem de dinheiro e quadrilha imputados ao paciente e submetidos, respectivamente, aos procedimento comum ordinário e sumário, e o de tráfico de drogas atribuído aos demais corréus, cujo processo e julgamento segue o rito da Lei 11.343/2006. 3. Havendo conexão entre o crime de tráfico de entorpecentes e os delitos de quadrilha e de lavagem de dinheiro, a observância do procedimento comum ordinário é medida que se impõe, já que o mencionado rito proporciona maiores condições de defesa ao acusado, notadamente no que se refere à quantidade de testemunhas que podem ser arroladas pelas partes e à ordem de inquirição na audiência de instrução e julgamento. 4. Assim, é evidente o prejuízo suportado pelo paciente, já que, havendo conexão entre delitos sujeitos a procedimento especial e outros submetidos ao rito comum ordinário, este último, por ser mais amplo e conferir maiores possibilidades de defesa, deve ser o adotado. SUSCITADA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE E EXCESSO DE PRAZO NA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. RÉU QUE SE ENCONTRA SOLTO. WRIT PREJUDICADO QUANTO AO PONTO. 1. No que tange à indigitada ilegalidade da fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente e ao suscitado excesso de prazo de sua segregação, cumpre registrar que em contato telefônico com a 1ª Vara Criminal da comarca de Rondonópolis/MT obteve-se a informação de que já foi expedido alvará de soltura em seu favor, pelo que se constata o prejuízo do exame do pedido para que seja colocado em liberdade. 2. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedida a ordem apenas para anular a ação penal em tela desde o recebimento da denúncia, restando prejudicado o exame do pedido para que o paciente seja colocado em liberdade. (HC n. 127.211/MT, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 30/6/2011.)
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