- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2011
- Data de publicação
- 01/07/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 16/06/2011, p. 01/07/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE FORAGIDO. NECESSIDADE DE GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. COMUNICAÇÃO DO JUÍZO DA MUDANÇA DE ENDEREÇO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR O PACIENTE. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. Mostra-se devidamente fundamentada prisão preventiva decretada para garantir a aplicação da lei penal em hipótese de paciente que, nas duas ocasiões em que esteve em liberdade, permaneceu foragido, somando-se mais de quinze anos. II. Não tendo as alegações de que o paciente deixou de comunicar sua mudança de endereço por sofrer de problemas mentais, assim como de que não se esgotaram os meios de localização do paciente antes da decretação de sua prisão sido objeto de apreciação pelo órgão colegiado do Tribunal a quo, esta Corte não pode conhecer do pedido, sob pena de indevida supressão de instância. III. Ademais, a análise da alegação de não exaurimento das diligências para localização do paciente demandariam profundo revolvimento fático-probatório, incabível na via eleita. IV. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. (HC n. 188.988/CE, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 16/6/2011, DJe de 1/7/2011.)
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