- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 19/05/2011, p. 08/06/2011
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO PELA INTIMAÇÃO EDITALÍCIA DA PRONÚNCIA. DESCABIMENTO. EFEITO OPERADO QUANDO DA PUBLICAÇÃO EM CARTÓRIO. TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A 20 (VINTE) ANOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. 1. A interrupção da prescrição, decorrente da pronúncia, consuma-se pela publicação desta em cartório, não havendo previsão legal no sentido de ser novamente interrompido o prazo quando dela for intimado o réu. 2. O art. 420, parágrafo único, do Código de Processo Penal, na redação atribuída pela Lei n.º 11.689, de 09 de junho de 2008, estabelece que "será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado." Independentemente de o dispositivo poder ser ou não aplicado aos delitos anteriores à sua vigência, o fato é que ele não prevê uma nova citação, mas um ato intimatório. Ademais, mesmo que se entenda de maneira diversa, no âmbito penal, via de regra, a citação não interrompe a prescrição. 3. Se o último marco interruptivo da prescrição ocorreu em 20 de abril de 1990, verifica-se que, em 08 de julho de 2010, data da prolação do acórdão impetrado, já havia transcorrido mais de 20 (vinte) anos, estando consumada a extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva estatal. 4. Ordem concedida para reconhecer a extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, inciso IV, c.c. art. 109, inciso I, do Código Penal e, por consequência, declarar extinta a ação penal n.º 459/89, em trâmite na 2ª Vara Criminal da Comarca de Cerejeiras (RO). (HC n. 187.220/RO, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 8/6/2011.)
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