- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2011
- Data de publicação
- 07/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 19/05/2011, p. 07/06/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO RATIFICADO. NÃO CONHECIMENTO. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 741 DO DIPLOMA PROCESSUAL. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REAJUSTE DE 3,17%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO OU REORGANIZAÇÃO DA CARREIRA. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.915/99. FISCAIS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIAS. NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. TERMO FINAL DO PAGAMENTO. DATA DE 31/12/2001. ART. 9.º DA LEI N.º 2.225/2001. OFENSA À COISA JULGADA NÃO-CONFIGURADA. 1. O agravo regimental não ratificado após o julgamento dos embargos de declaração é manifestamente intempestivo, tendo em vista que o prazo recursal para interposição daquele recurso flui após a publicação da decisão integrativa. 2. O recurso não merece ser conhecido quanto à arguição do art. 741 do Codex Processual, na medida em que tal argumento se configura inovação inviável de ser examinada, sendo certo que sequer foi aventada nas razões do recurso especial. 3. No tocante ao percentual de 3,17%, os integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Previdência Social, não podem sofrer limitação temporal em seu pagamento, em decorrência da edição da Medida Provisória n.º 1.915/99, uma vez que o referido reajuste não foi incorporado pela reestruturação da mencionada carreira. 4. O termo final do pagamento dos valores devidos a título de reajuste de 3,17% se opera ou na data da reestruturação/reorganização da carreira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória n.º 2.225/2001; ou em 1.º/01/2002, para as carreiras que não foram reestruturadas/reorganizadas até essa data, a teor do art. 9.º da mencionada medida provisória. 5. A aplicação da limitação temporal prevista no art. 10 da Medida Provisória n.º 2.225-45/2001 não afronta a coisa julgada. 6. Agravo regimental do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não conhecido. Agravo regimental de Guiomar da Cunha Ruffoni e Outros parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.139.011/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 7/6/2011.)
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