- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2011
- Data de publicação
- 01/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19/05/2011, p. 01/06/2011
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E QUADRILHA. PENAS-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. 1. É cediço que a pena-base deve ser fixada concreta e fundamentadamente (art. 93, IX, CF), de acordo com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito. 2. Na espécie, tem-se que as penas-base pelos crimes de furto qualificado e formação de quadrilha foram aplicadas acima do mínimo legal em conta da personalidade, circunstâncias e consequências dos delitos. 3. Destacou a sentença a forma ardilosa e, ao mesmo tempo, revestida de requintes técnicos, por meio da qual as subtrações de contas bancárias eram feitas pela rede mundial de computadores. Registrou, nesse contexto, a posição estratégica ocupada pelo paciente, possuidor de alto conhecimento em informática na organização criminosa, atuando, inclusive, "no recesso do lar, sem alarde e de forma insidiosa". 4. Contudo, a pena-base relativa ao furto qualificado foi estabelecida acima do mínimo legal de forma exacerbada, a saber, em 6 (seis) anos de reclusão. Levando-se em conta que a pena mínima é de 2 (dois) anos de reclusão, a sua aplicação em 4 (quatro) anos, isto é, no dobro do piso mínimo, assim como se fez em relação ao crime de formação de quadrilha, atende ao princípio da proporcionalidade. 5. Ordem parcialmente concedida. (HC n. 124.419/PA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 1/6/2011.)
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