- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2011
- Data de publicação
- 01/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19/05/2011, p. 01/06/2011
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. CONDUTA PRATICADA COM GRAVE AMEAÇA À PESSOA. MEDIDA DE INTERNAÇÃO JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. O Estatuto da Criança e do Adolescente permite a aplicação da medida socioeducativa da internação, por prazo indeterminado, na hipótese de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra pessoa, desde que não ultrapassado o prazo máximo legal e se não houver outra medida mais adequada ao caso. 2. No caso dos autos, o paciente efetivamente praticou ato infracional que pressupõe tanto a violência quanto a grave ameaça, incidindo na tipificação prevista pelo inc. I do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, impondo-se-lhe a aplicação da medida de internação, até por contingência legal. 3. Mostra-se devidamente justificada a imposição da medida de internação, conforme determina o art. 122, inciso I, do ECA. 4. A aplicação do princípio da insignificância deve haver uma real proporcionalidade entre entre a conduta cometida pelo agente e o poder de punir do Estado. E a insignificância de certas condutas devem ser aferidas de forma global, conforme a intensidade do delito e não apenas em relação ao bem jurídico tutelado. No caso concreto, houve a subtração de um boné avaliado em R$ 15,00 (quinze reais). Entretanto, a conduta praticada pelo adolescente (mediante violência e grave ameaça) reveste-se de extrema gravidade e relevância e o valor da coisa subtraída não pode ser analisado de forma isolada. A meu ver, não há possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao caso. 5. Ordem denegada. (HC n. 188.177/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 1/6/2011.)
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