- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2012
- Data de publicação
- 11/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/03/2012, p. 11/04/2012
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. 2. ATO COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA A PESSOA. ART. 122, INCISO I, DO ECA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA 1. A questão relativa à aplicação do princípio da insignificância não foi analisada pelo tribunal de origem e, portanto, não pode ser examinada por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, sobretudo quando não configurada, de plano, manifesta ilegalidade, apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. 2. O ato infracional equiparado ao delito de roubo circunstanciado é praticado com violência ou grave ameaça, o que autoriza a aplicação da medida extrema, nos termos do inciso I do art. 122 da Lei n.º 8.069/90. 3. Ordem conhecida em parte e, nesta extensão, denegada. (HC n. 189.868/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/3/2012, DJe de 11/4/2012.)
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