- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2011
- Data de publicação
- 01/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19/05/2011, p. 01/06/2011
HABEAS CORPUS. ROUBO SEGUIDO DE MORTE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E ACRÉSCIMO, POR CONTA DAS AGRAVANTES, EM PATAMAR PROPORCIONAL. REGIME DIVERSO DO FECHADO. NÃO CABIMENTO. 1. O pleito de absolvição não pode ser atendido por demandar, necessariamente, revolvimento do conjunto fático-probatório, providência esta incabível na via estreita do writ, consoante iterativa jurisprudência desta Corte. 2. Ademais, o Juízo de primeiro grau apontou objetivamente, com base nas provas contidas nos autos, as razões de convencimento que o levaram a concluir ser o paciente um dos autores do crime. 3. Além de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal, o aumento na segunda etapa de aplicação da pena se operou no patamar justificado e proporcional de 1/4 (um quarto), diante da existência de duas agravantes, motivo pelo qual não há qualquer alteração a ser realizada na reprimenda. 4. Considerando a quantidade de sanção corporal imposta, a saber, 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, incabível a fixação de regime prisional diverso do fechado, a teor do que disciplina o art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. 5. Ordem denegada. (HC n. 198.977/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 1/6/2011.)
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