- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2011
- Data de publicação
- 31/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/05/2011, p. 31/05/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. (CONTRIBUIÇÃO PARA O FUSEX. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 168, INCISO I, DO CTN. INAPLICABILIDADE DA TESE DOS CINCO MAIS CINCO. PRECEDENTE EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.) 1. Não existem vícios a serem sanados no acórdão embargado. Esta Corte Superior se posicionou de forma clara, adequada e suficiente acerca do prazo prescricional para se postular a restituição dos valores descontados de militar a título de contribuição para assistência médico-hospitalar - FUSEX. 2. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 3. Embora as razões recursais do recurso especial sejam no sentido de afastar a eficácia retroativa do art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005 diante do reconhecimento de sua inconstitucionalidade pela Corte Especial do STJ, o acórdão embargado adotou o posicionamento sedimentado pela Primeira Seção desta Corte por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. REsp 1086382/RS, da relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe 26.4.2010, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, segundo a qual o prazo prescricional a ser aplicado às ações de repetição de indébito relativas aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício é o quinquenal, nos termos do artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional. 4. Cumpre salientar que não restou configurada, na hipótese, infringência ao princípio da non reformatio in pejus, e tampouco afronta ao disposto no art. 512 do CPC, visto que, conhecido o recurso especial, incumbia ao julgador aplicar o direito à espécie, que, no caso dos autos, exigiu a adoção de uma terceira tese, diversa daquela apreciada pela Corte de origem ou da defendida nas razões recursais, a fim de adequar o julgado à jurisprudência dominante sobre o tema. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.100.620/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 31/5/2011.)
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