JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/08/2010
Data de publicação
19/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/08/2010, p. 19/08/2010

Ementa

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUSEX. NATUREZA TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL PARA A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DECIDIDA COM BASE EM PREMISSA EQUIVOCADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. 1. De acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal. 2. Nos presentes autos, ao manter a negativa de provimento do agravo de instrumento, esta Turma decidiu com base em premissa equivocada, qual seja a de que a contribuição para o FUSEX estaria sujeita a lançamento por homologação. Ocorre que, a Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp n. 1086382/RS, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC, pacificou a controvérsia existente a respeito da natureza do lançamento a que está sujeito o FUSEX, decidindo que referido tributo, nos termos do art. 168, I, do CTN, está sujeito ao prazo prescricional quinquenal, em virtude de ser tributo sujeito a lançamento de ofício. 3. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer do agravo de instrumento e dar provimento ao recurso especial, decretando a prescrição das parcelas recolhidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.005.104/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 19/8/2010.)
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