- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2011
- Data de publicação
- 30/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/05/2011, p. 30/05/2011
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se as impetrantes - Defensoras Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul - têm direito a receber abono de permanência no período em que continuarem trabalhando, na forma do art. 40, § 19, da CF/1988; da Lei Complementar Estadual 111/2005, que trata da Defensoria Pública Estadual; e da Lei Estadual 3.150/2005, que regula o Regime de Previdência Social do Estado. 2. Consoante a Lei Complementar Estadual 111/2005, a carreira de defensor público do Estado de Mato Grosso do Sul é organizada nos cargos de defensor público de primeira instância e defensor público de segunda instância. 3. O art. 73 da Lei Estadual 3.150/2005, que instituiu o Regime de Previdência dos servidores sul-mato-grossenses, prevê que o servidor poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, entre outros requisitos, o período de "cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria" 4. Hipótese em que as recorrentes, não obstante tenham mais de 20 anos na carreira de defensor público estadual, não completaram o período de cinco anos no cargo de defensor público de segunda instância (cargo em que se dará a aposentadoria), nos termos e condições exigidos na legislação pertinente. Incabível, portanto, o abono de permanência almejado. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS n. 33.751/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 30/5/2011.)
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