- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2013
- Data de publicação
- 14/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 03/10/2013, p. 14/10/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO DE TOMADA DE CONTAS. INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO. QUESTÃO DECIDIDA MEDIANTE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. É inviável o conhecimento do recurso especial quando decidido o acórdão recorrido por fundamentação embasada exclusivamente em interpretação de normas infralegais. 2. É distinta a intimação feita por meio eletrônico em portal próprio, na forma do art. 5º da Lei n.º 11.419/06, daquela realizada mediante publicação em Diário Eletrônico. 3. Aferir se houve ou não intimação pessoal na forma do art. 5º da Lei n.º 11.419/06 (por meio eletrônico em portal próprio) exige o reexame do contexto fático-probatório dos autos, tendo em vista ter a Corte de origem se limitado à apreciação da legalidade da intimação via Diário Eletrônico. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 4. O conhecimento da divergência jurisprudencial pressupõe demonstração, mediante a realização do devido cotejo analítico, da existência de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigmas, nos moldes dos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.354.877/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 14/10/2013.)
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