- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2011
- Data de publicação
- 27/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 24/05/2011, p. 27/05/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICADA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANUTENÇÃO. AUSENTE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, a pretexto de examinar suposta ofensa ao art. 535, II, do CPC, aferir a existência de omissão do Tribunal de origem acerca de matéria constitucional, sob pena de usurpar a competência reservada à Suprema Corte" (REsp 880.663/RN, de minha relatoria, Quinta Turma, DJ 7/2/08). 2. "Em inexistindo qualquer vício no decisum e apresentando-se os embargos declaratórios com caráter manifestamente protelatório, é de se preservar a fixação da pena de multa, nos termos do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil" (AgRg nos EDcl no Ag 1.241.412/SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Primeira Turma, DJe 10/12/10). 3. A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados pelo Tribunal de origem importa em deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.200.338/MS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 27/5/2011.)
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