- Relator(a)
- Ministro Cesar Asfor Rocha
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2011
- Data de publicação
- 06/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 18/08/2011, p. 06/09/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. RECURSO DEFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO INDIRETA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 11, I, "D", DA LC N. 87/96. ICMS. COBRANÇA. LOCAL DE DESTINO FINAL DA MERCADORIA. PRECEDENTES. - A deficiente fundamentação do recurso no que se refere à apontada violação do art. 535 do CPC impede a exata compreensão da controvérsia. Inafastável, pois, a aplicação, por analogia, do enunciado n. 284 da Súmula do STF. - In casu, as instâncias ordinárias concluíram, com amparo no substrato fático-probatório dos autos, ter havido importação indireta de mercadorias, convocando, no ponto, a incidência do óbice contido no verbete n. 7 da Súmula do STJ. - Consoante jurisprudência pacífica nesta Corte, "a importação indireta caracteriza-se pela existência de um intermediador na importação, de modo que o ICMS deverá ser recolhido no Estado onde se localiza o destinatário final da mercadoria, a despeito de ter sido esta desembaraçada por estabelecimento intermediário sediado em outra Unidade da Federação" (REsp 1.190.705/MG). Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 3.515/MG, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 18/8/2011, DJe de 6/9/2011.)
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