- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2011
- Data de publicação
- 20/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 24/05/2011, p. 20/06/2011
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA. RÉU PRESO HÁ QUASE TRÊS ANOS. ORDEM CONCEDIDA. 1. Toda prisão anterior à condenação transitada em julgado somente pode ser imposta por decisão concretamente fundamentada, mediante a demonstração explícita da sua necessidade, observado o artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. O fato do paciente não ter sido imediatamente localizado para a efetivação de sua prisão, quando da decretação da custódia preventiva, sendo encontrado apenas 11 meses após a sua expedição, vindo a ser preso em 18 de setembro de 2008, situação em que permanece desde então, não pode ensejar, ainda hoje, a manutenção de sua prisão, sendo certo que não há qualquer outro fato novo que determine a necessidade da medida extrema. 3. De outro lado, não se sustenta o argumento de que deve ser garantida a presença do réu no julgamento pelo Tribunal do Júri, ressaltando-se que não há sequer data prevista para a sua ocorrência, sendo que nem mesmo o recurso em sentido estrito manejado contra a pronúncia foi julgado, não podendo o paciente, ausentes outros fundamentos, permanecer acautelado indeterminadamente, mormente se não demonstrado, com base em elementos concretos, o risco do não comparecimento. 4. Habeas corpus concedido para que o paciente seja colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, mediante o compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação. (HC n. 151.640/SP, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 20/6/2011.)
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