- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2010
- Data de publicação
- 22/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 23/02/2010, p. 22/03/2010
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE QUE SE APRESENTA ESPONTANEAMENTE DOIS DIAS APÓS OS FATOS, SENDO LIBERADO. QUANDO DA DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA, FOI PRESO EM SEU LOCAL DE TRABALHO. COLOCADO EM LIBERDADE POR FORÇA DE LIMINAR, COMPARECEU A TODOS OS ATOS DO PROCESSO, SEM CAUSAR EMBARAÇO À INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE SE ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 1. Por força do princípio constitucional da presunção de inocência, as prisões de natureza cautelar ? assim entendidas as que antecedem o trânsito em julgado da decisão condenatória ?, são medidas de índole excepcional, que somente podem ser decretadas (ou mantidas) caso venham acompanhadas de efetiva fundamentação. 2. No caso presente, tem-se que, dois dias após os fatos, o paciente se apresentou espontaneamente à autoridade policial, ocasião em que foi liberado. Ao depois, quando da decretação da preventiva, foi encontrado em seu local de trabalho. 3. Em momento posterior, houve a sua colocação em liberdade por força de liminar, ulteriormente cassada. O paciente foi, então, novamente recolhido ao cárcere, dessa vez quando de seu comparecimento a uma audiência. Tais circunstâncias denotam a intenção de colaborar com a Justiça e afastam a necessidade de manter a segregação como meio de assegurar a aplicação da lei penal. 4. De mais a mais, tratando-se de prisão que perdura há mais de dois anos sem que o paciente tenha sido submetido a júri, está ferido de morte o princípio da razoável duração do processo, principalmente pelo fato de a ação penal se processar em Comarca do interior e contar com um só acusado. 5. Ordem concedida, com o intuito de revogar a prisão recaída sobre o paciente, mediante o compromisso de comparecer aos atos processuais, sob pena de renovação da custódia. (HC n. 95.741/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 22/3/2010.)
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