JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/05/2011
Data de publicação
15/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 24/05/2011, p. 15/06/2011

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. INDULTO. NÃO CABIMENTO. CRIME HEDIONDO. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DELITO NÃO HEDIONDO. HIPÓTESE DIVERSA. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 44, DA LEI Nº 11.343/2006. APLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não desnatura a natureza hedionda do crime de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. II. É vedada a concessão de indulto a crimes hediondos e equiparados. Inteligência do art. 2º, inciso I, da Lei nº 8.072/90. III. As espécies de homicídio não explicitadas na lei dos crimes hediondos, tal como sua figura privilegiada, não são consideradas como tais, por haver a explicitação na Lei nº 8.072/90 das características peculiares que imprimem às figuras típicas o caráter repugnante, sendo que a hipótese da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, diversamente daquela, tem por objeto o histórico do criminoso, e não as características do crime praticado. IV. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não constitui tipo penal distinto do caput do mesmo artigo, sendo, portanto, aplicável a vedação ao indulto contida no art. 44, da Lei nº 11.343/2006. V. Recurso desprovido. (RHC n. 28.919/MS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 15/6/2011.)
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