- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2012
- Data de publicação
- 08/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 02/02/2012, p. 08/02/2012
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. INDULTO. DECRETO Nº 7.420/2010. NÃO CABIMENTO. CRIME HEDIONDO. TENTATIVA DE EQUIPARAÇÃO AO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DELITO NÃO HEDIONDO. HIPÓTESE DIVERSA. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 44, DA LEI Nº 11.343/2006. APLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não desnatura a natureza hedionda do crime de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. II. É vedada a concessão de indulto a crimes hediondos e equiparados. Inteligência do art. 2º, inciso I, da Lei nº 8.072/90. III. As espécies de homicídio não explicitadas na lei dos crimes hediondos, tal como sua figura privilegiada, não são consideradas como tais, por haver a explicitação na Lei nº 8.072/90 das características peculiares que imprimem às figuras típicas o caráter repugnante, sendo que a hipótese da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, diversamente daquela, tem por objeto o histórico do criminoso, e não as características do crime praticado. IV. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não constitui tipo penal distinto do caput do mesmo artigo, sendo, portanto, aplicável a vedação ao indulto contida no art. 44, da Lei nº 11.343/2006. V. O art. 8º, incisos I e II, do Decreto nº 7.420/2010, veda a concessão de indulto a pessoas condenadas por tráfico ilícito de droga e por crime hediondo, desde que este tenha sido praticado após a edição das Leis nos 8.072, de 25 de julho de 1990, observadas as alterações posteriores. VI. Ordem denegada. (HC n. 206.888/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 2/2/2012, DJe de 8/2/2012.)
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