- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2011
- Data de publicação
- 28/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/11/2011, p. 28/11/2011
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E REDUÇÃO DA PENA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. ILEGALIDADE MANIFESTA APENAS NO TOCANTE À PENA-BASE. AUMENTO EM RAZÃO DE INQUÉRITO EM CURSO. SÚMULA Nº 444/STJ. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. Não é possível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso especial. Para o enfrentamento de teses jurídicas na via restrita, imprescindível que haja ilegalidade manifesta, relativa a matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória. 3. O writ não foi criado para as finalidades aqui empregadas, de questionar o mérito da própria condenação e diminuir a pena imposta em ação penal que tramitou de forma regular, em que sequer há execução provisória. A prevalecer tal postura, o recurso especial tornar-se-á totalmente inócuo. Certamente não foi essa a intenção do legislador constituinte ao prever o habeas corpus no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e, em seu art. 105, III, definir as hipóteses de cabimento do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça. 4. In casu há manifesta ilegalidade apenas no tocante à dosimetria da pena, pois um inquérito em curso foi considerado como mau antecedente, violando o princípio da presunção de não culpabilidade. Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício tão somente para reduzir a reprimenda imposta ao paciente a 2 (dois) anos de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão. (HC n. 179.311/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/11/2011, DJe de 28/11/2011.)
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