- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2011
- Data de publicação
- 15/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 24/05/2011, p. 15/06/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. VEDAÇÃO AO APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DE CONDUTAS DELITUOSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DE APELAÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO. ORDEM JULGADA. ORDEM DENEGADA. I. A possibilidade concreta de reiteração de condutas delituosas, bem como a existência de organização criminosa integrada pelo ora paciente, permite que o Juiz, ao prolatar a sentença condenatória, negue ao réu o direito de apelar em liberdade, para garantia da ordem pública. II. Argumentos consignados na sentença condenatória e no acórdão a quo que não caracterizam meras conjecturas e probabilidades a respeito do que eventualmente poderia vir a fazer a ré se permanecesse solto, tratando-se de fundamentação concreta e vinculada à realidade é perfeitamente hábil a fundamentar a segregação, em atenção ao disposto no art. 312 da Lei Processual Adjetiva. III. Incidência do verbete da Súmula n.º 09 deste STJ. IV. Eventual excesso de prazo no julgamento da apelação criminal encontra-se superado em razão do julgamento do feito. V. Ordem denegada. (HC n. 192.293/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 15/6/2011.)
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