- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2011
- Data de publicação
- 15/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 24/05/2011, p. 15/06/2011
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. BENEFÍCIO DE VISITA PERIÓDICA AO LAR. DECISÃO DE CONCESSÃO FUNDAMENTADA. JUÍZO DA EXECUÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 123 DA LEI Nº 7.210/84. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TRIBUNAL A QUO. INDEFERIMENTO. GRAVIDADE DO DELITO E LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. I. O benefício de visita periódica ao lar requer o atendimento aos requisitos contidos no art. 123 da Lei nº 7.210/84 - LEP. II. A longa pena a cumprir e a gravidade dos delitos praticados, tomada abstratamente e por si só, sem qualquer respaldo em fatos ocorridos durante o cumprimento da reprimenda, não são fundamentos idôneos para o indeferimento de benefícios da execução penal, se restou evidenciado o preenchimento dos requisitos insertos no art. 123 da LEP. III. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 192.857/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 15/6/2011.)
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