- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2011
- Data de publicação
- 13/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 24/05/2011, p. 13/06/2011
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. QUINTOS. DIREITO A REAJUSTE DA PARCELA INCORPORADA ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 9.527/97. OMISSÕES. 1. Acórdão embargado se mostra omisso no tocante aos pedidos de: a) atualização e correção dos valores dos quintos incorporados; e b) pagamento das diferenças atrasadas e de inclusão em folha dos novos valores por conta do deferimento da incorporação. 2. Até a entrada em vigor da Lei 9.527/97 - que transformou os valores incorporados pelo exercício de função gratificada ou cargo em comissão em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração - os servidores públicos federais têm direito à repercussão nessa parcela de reajustes incidentes sobre a verba remuneratória que lhe deu origem. Precedentes. 2.1. In casu, o pedido do embargante restringe-se a período posterior à Lei 9.527/97, qual seja, de 08.04.98 a 04.09.01. Em consequência, não assiste ao embargante o direito de obter o reajuste de sua incorporação, isso porque, com relação àquele período, os quintos incorporados pelo servidor público federal foram transformados em VPNI, a qual se encontra sujeita somente à atualização pela revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. 3. O pagamento das diferenças em atraso deve seguir o rito do artigo 730 do Código de Processo Civil, devendo o Juízo a quo determinar a inclusão em folha de pagamento dos novos valores referentes à incorporação. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.188.221/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 13/6/2011.)
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