JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/06/2018
Data de publicação
27/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/06/2018, p. 27/06/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÕES CONFIGURADAS. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE Nº 638.115/CE. ATUALIZAÇÃO, ENTRE ABRIL DE 1998 A SETEMBRO DE 2001, DE QUINTOS JÁ INCORPORADOS. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). LEI Nº 9.527/97. CRITÉRIO DE CORREÇÃO. REAJUSTE GERAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, MESMO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/2001. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE GESTÃO EDUCACIONAL (AGE) NO CÁLCULO DOS QUINTOS JÁ INCORPORADOS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2. O presente recurso especial não trata da incorporação de quintos decorrentes do exercício de funções ou cargos comissionados no período compreendido entre 08/04/1998 a 05/09/2001, não sendo o caso, por conseguinte, de incidência do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 638.115/CE. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os quintos incorporados até a edição da Lei nº 9.527/97 devem ser atualizados de acordo com os critérios adotados para a revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, pois desde então ostentam natureza de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI). Ainda que a Medida Provisória nº 2.225-45/2001 tenha restabelecido o direito à incorporação de quintos entre abril de 1998 e setembro de 2001 - entendimento hoje superado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 638.115/CE -, referido ato normativo não revogou a Lei nº 9.527/97 e nem modificou o critério de atualização dos quintos já incorporados e transformados em vantagem pessoal nominalmente identificada. Precedentes. 4. De igual forma, inviável a incidência do Adicional de Gestão Educacional (AGE) sobre os quintos já incorporados, uma vez que transformados em VPNI desde a edição da Lei nº 9.527/97, não sofrem qualquer tipo de reajuste senão a correção geral concedida aos servidores públicos federais. Precedentes. 5. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.516.357/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 27/6/2018.)
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