- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/03/2021, p. 26/03/2021
ADMINISTRATIVO. JORNADA DE TRABALHO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA CORTE. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende provimento jurisdicional que determine que a parte ré se abstenha de reduzir a carga horária semanal da parte autora, servidora pública estadual, de forma que passe a laborar apenas 30 horas semanais, conforme disposição da Lei n. 8.856/1994, bem como readeque o percentual do adicional de insalubridade e reconheça a existência de horas extraordinárias trabalhadas. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, não é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015 (fls. 397-403). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp n. 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. É o que se confere do seguinte trecho do acórdão: "Assim, em pesem os argumentos do apelante, a Lei Federal nº 8.856/94determinou que a carga horária dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais não pode ser superior a 30 (trinta) horas semanais, não fazendo qualquer distinção entre servidores públicos e do setor privado, não podendo o Estado deliberar de forma diversa à disposta em lei federal. Portanto, a redução da carga horária para trinta (30) horas semanais, conforme declinado na sentença, está em consonância com entendimento do Supremo Tribunal Federal e da lei federal de regência." III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.726.940/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 26/3/2021.)
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