- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2011
- Data de publicação
- 01/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24/05/2011, p. 01/06/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA SEGURIDADE SOCIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. JUROS DE MORA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ARTS. 92 DO CC, E 110 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MESCLA ESPÉCIES RECURSAIS DISTINTAS. IMPROPRIEDADE. 1. Não se deve mesclar espécies recursais distintas, sob pena de ferimento do princípio da unicidade recursal. Ainda que seja possível o recebimento do agravo regimental interposto como embargos declaratórios, em razão do princípio da fungibilidade, na hipótese em que se invocam os vícios enumerados no art. 535 do CPC, não pode a recorrente manejar agravo regimental para apontar omissão, contradição ou obscuridade na decisão e, ao mesmo tempo, aviar pedido de retratação. 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida. 3. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. Precedentes. Agravo regimental conhecido em parte e improvido. (AgRg no REsp n. 1.244.016/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 1/6/2011.)
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