JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/04/2012
Data de publicação
02/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24/04/2012, p. 02/05/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em homenagem ao princípio da fungibilidade, esta Corte de Justiça admite o recebimento, como embargos de declaração, do agravo regimental no qual se invoca a ocorrência de erro material na decisão monocrática agravada, afinal são os declaratórios o recurso cabível para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material. O erro grosseiro que torna inaplicável o princípio da fungibilidade recursal advém da interposição do agravo regimental contra decisão colegiada, o que não é o caso dos autos. 2. A apresentação de novos fundamentos para viabilizar o entendimento de acordo com outra tese representa inovação, vedada no âmbito do embargos de declaração, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 3. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal. 4. A inteligência do art. 535 do CPC é no sentido de que a contradição, omissão ou obscuridade, porventura existentes, só ocorre entre os termos do próprio acórdão, ou seja, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc, o que não ocorreu no presente caso. Embargos de declaração da Fazenda e da Empresa rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 511.216/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 2/5/2012.)
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