- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2014
- Data de publicação
- 16/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 09/12/2014, p. 16/12/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 535, I E II DO CPC: ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ARTS. 20 E 21 DO CPC: PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. JUROS DE MORA. ART. 167, PARÁG. ÚNICO DO CTN: JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 543-C, § 7o DO CPC). PERDA DE OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de demanda que objetivou impedir a incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria, bem como a repetição do indébito verificado, em que proferida sentença de parcial procedência, impondo-se a restituição dos valores compreendidos entre a vigência da EC 20/98 e a vigência da EC 41/03, e, ainda, o pagamento de honorários no aporte de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. A alegada violação ao art. 535, I e II do CPC não ocorreu, pois a lide foi fundamentadamente resolvida nos limites propostos. As questões postas a debate foram decididas com clareza e sem contradição, não se justificando o manejo dos Embargos de Declaração. Ademais, o julgamento diverso do pretendido não implica ofensa à norma ora invocada. Tendo encontrado motivação suficiente, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 233.505/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 12.12.2013. 3. Não houve o prequestionamento da matéria relativa aos arts. 20 e 21 do CPC, ou seja, sobre eles não se manifestou o Tribunal de origem, até porque não foi instado para tal nas razões de Apelação, tampouco nos Aclaratórios, de modo que não consta no acórdão recorrido qualquer menção a respeito de sua disciplina normativa. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, implícita, o que não dispensa, nos dois casos, o necessário debate acerca da matéria controvertida, o que não ocorreu. Logo, incide a Súmula 211/STJ, sem qualquer incompatibilidade. Veja-se: AgRg no Ag 1.354.955/MS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 29.10.2012. 4. Quanto ao art. 167, parág. único do CTN, que trata dos juros de mora, uma vez que houve retratação do órgão julgador em função da análise, nesta Corte, do REsp. 1.086.935/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 24.11.2008, representativo da controvérsia, resta prejudicado o Recurso Especial, no ponto. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 62.064/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 16/12/2014.)
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