- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2011
- Data de publicação
- 09/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 24/05/2011, p. 09/11/2011
HABEAS CORPUS. QUEIXA-CRIME CONTRA O PACIENTE RECEBIDA PELO TRIBUNAL A QUO, EM RAZÃO DE SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME DE CALÚNIA (ART. 138 DO CPB). PROMOTOR DE JUSTIÇA QUE TERIA ATRIBUÍDO AO ADVOGADO CONSTITUÍDO DA PARTE CONTRÁRIA, DURANTE SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI, PRÁTICA DE CRIME QUE SABIA FALSA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO PENAL (CONHECIMENTO PRÉVIO DA FALSIDADE DA IMPUTAÇÃO). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TESE NOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA PARA APROFUNDAMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE RENÚNCIA AO DIREITO DE QUEIXA CONTRA SUPOSTA CO-AUTORA DO DELITO. PROMOTORA DE JUSTIÇA QUE, PRESENTE NA MESMA SESSÃO DE JULGAMENTO, NADA MANIFESTOU NAQUELA OPORTUNIDADE, OFERECENDO NOTÍCIA-CRIME, POSTERIORMENTE, EM DESFAVOR DO QUERELANTE, POR FORÇA DOS MESMOS FATOS (NOTÍCIA-CRIME JÁ ARQUIVADA). EXTENSÃO DA RENÚNCIA AO DIREITO DE QUEIXA AO PACIENTE (ART. 49 DO CPP), PELA NÃO INCLUSÃO DE CO-AUTOR NO PÓLO PASSIVO DA INICIAL ACUSATÓRIA. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA, TODAVIA, DE DUAS CONDUTAS DISTINTAS, OCASIONADO RESULTADOS JURÍDICOS DIVERSOS. PRÁTICA, EM TESE, DE DOIS CRIMES DIFERENTES: CALÚNIA (ART. 138 DO CPB) E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339 DO CPB). INEXISTÊNCIA DE CONCURSO DE AGENTES, NÃO HAVENDO FALAR EM RENÚNCIA AO DIREITO DE QUEIXA. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA, NO ENTANTO. 1. A ausência de elemento normativo do tipo penal da calúnia - o conhecimento prévio da falsidade da acusação irrogada -, tornando atípica a conduta praticada, não emerge cristalinamente dos autos, não constituindo a via do Habeas Corpus o meio adequado para tais questionamentos, por demandar, à evidência, aprofundamento inadmissível no conjunto probatório. 2. Se o agente imputa a prática de crime que sabe falsa, pratica, em tese, a figura típica contida no art. 138 do CPB (calúnia), cujo início da apuração é deixado a cargo do ofendido (princípio da oportunidade), tratando-se de ação penal privada. Por outro lado, o oferecimento de notícia-crime, sabendo falsa a acusação, constitui, em tese, o delito tipificado no art. 339 do CPB (denunciação caluniosa), de ação penal pública incondicionada. São diversos os bens jurídicos protegidos pelas normas em exame: o primeiro, a honra individual; o segundo, a administração da Justiça. 3. Não se trata, no caso em exame, de observância ou não da teoria monista ou unitária, relativamente ao concurso de agentes, tal como adotada em nosso sistema normativo penal e processual penal. Está-se diante de duas condutas distintas: uma, a alegação de prática de crime, sabendo falsa a imputação; outra, o oferecimento de notícia-crime, quando sabe o agente serem falsas as acusações. 4. É o próprio CPB quem impõe a separação em tipos diversos das condutas praticadas, exigindo, para o delito de denunciação caluniosa, um elemento objetivo a mais, qual seja, não basta a simples ofensa irrogada, deve haver o ensejo à abertura de investigação policial ou processo judicial ou administrativo. 5. Parecer do MPF pela concessão da ordem. 6. Ordem denegada, no entanto. (HC n. 195.955/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 9/11/2011.)
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