- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2010
- Data de publicação
- 13/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 09/11/2010, p. 13/12/2010
HABEAS CORPUS. CALÚNIA (ART. 138 DO CPB). QUEIXA-CRIME OFERECIDA, POR FORÇA DE DECLARAÇÕES PRESTADAS PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. AUSÊNCIA DO ANIMUS CALUNIANDI. ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. A pretensão do impetrante esbarra no óbice de ser vedado, em sede de Habeas Corpus, o exame aprofundado do material probatório, tal como se requer na espécie. Avaliar se houve dolo na conduta e comparar a documentação a fim de retirar a veracidade das alegações da acusação revela-se incabível na via escolhida. Precedentes do STJ. 2. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. (HC n. 156.230/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 13/12/2010.)
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