- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 25/05/2011
- Data de publicação
- 02/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 25/05/2011, p. 02/06/2011
PENAL E PROCESSO PENAL. RECLAMAÇÃO. HABEAS CORPUS Nº 107.336/SP. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO DESTA CORTE. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DA LEI DE DROGAS MAIS BENÉFICA AO CASO. POSSIBILIDADE DE FIXAR REGIME MAIS BENÉFICO E DE SUBSTITUIR A PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DIRETRIZES NÃO OBSERVADAS PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e aplicação restrita. Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, presta-se para preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos Tribunais. 2. Esta Corte concedeu parcialmente a ordem no habeas corpus nº 107.336/SP, determinando ao Juízo das Execuções que analisasse qual a Lei mais benéfica no caso concreto, 11.343/06 ou 6.368/76, para aplicá-la integralmente, possibilitando, ainda, a modificação do regime de cumprimento da pena bem com a substituição desta por restritiva de direitos. 3. Constatando-se que o Magistrado das Execuções entendeu ser impossível a aplicação retroativa da Lei 11.343/06, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tem-se patente a afronta à autoridade da decisão desta Corte. 4. Reclamação julgada procedente, para anular a decisão do juízo a quo e determinar que outra seja proferida com observância do que decidido por esta Corte no habeas corpus nº 107.336/SP. (Rcl n. 5.451/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 25/5/2011, DJe de 2/6/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.