- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 25/02/2015
- Data de publicação
- 05/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 25/02/2015, p. 05/03/2015
PENAL E PROCESSO PENAL. RECLAMAÇÃO. HABEAS CORPUS N. 281265/SP. TESE DE AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DESTA CORTE. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR NOVA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA RECLUSIVA, BEM COMO VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PENAS RESTRITIVAS. DECISÃO RECLAMADA. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CUMPRIDA. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A reclamação tem supedâneo constitucional e é cabível para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, e do art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há falar em desobediência à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, na medida em que o juízo das execuções, ao fixar o regime de cumprimento da pena reclusiva e ao verificar a possibilidade de sua conversão em penas restritivas de direito, fundamentou concretamente a necessidade da imposição do regime mais gravoso, reputando também incabível a substituição das penas, em razão da quantidade da droga apreendida, consistente em 234 porções de cocaína e 238 porções de maconha, alinhando-se, inclusive, à jurisprudência desta Corte. 3. Reclamação julgada improcedente. (Rcl n. 22.134/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 25/2/2015, DJe de 5/3/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.