- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 25/05/2011
- Data de publicação
- 02/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 25/05/2011, p. 02/06/2011
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA POSITIVO. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CARTEIRA DE AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. ESTELIONATO E LESÕES CORPORAIS. CONSUNÇÃO DO PRIMEIRO PELO SEGUNDO CRIME. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 122/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1 - Reconhecer que há consunção do crime de falsificação de documento público pelo estelionato, nesta sede e no início do processo penal, afigura-se temerário, se isso não foi admitido nem pelos juízos envolvidos, cuja proximidade com a causa e os fatos é singular. 2 - Recebida a denúncia pelo Juízo Federal em relação ao documento falso, em face do reconhecimento de possível violação a bens e interesses da União, os demais delitos (estelionato e lesões corporais), dada a evidente conexão, hão de ser lá reunidos. Aplicação da Súmula 122 do Superior Tribunal de Justiça. 3 - Conflito de competência conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, julgando prejudicado o agravo regimental (fls. 107/125), interposto contra o indeferimento da liminar, como também o CC nº 114.057/MG por ser idêntico ao presente. (CC n. 113.940/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 25/5/2011, DJe de 2/6/2011.)
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