- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 25/05/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Terceira Seção, j. 25/05/2011, p. 03/08/2011
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTES DA POLÍCIA FEDERAL. LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO POR FORÇA DE MEDIDA LIMINAR. AUSÊNCIA DE SENTENÇA MERITÓRIA, TRANSITADA EM JULGADO, AUTORIZANDO O APOSTILAMENTO DOS IMPETRANTES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. Mesmo após o término do Curso de Formação, os impetrantes não têm direito ao apostilamento nos Quadros da Polícia Federal, pois a atuação como policiais deu-se em virtude de liminares proferidas em ações que foram extintas, sem julgamento do mérito, não havendo ato jurídico perfeito a ser tutelado, muito menos direito líquido e certo a ser garantido, na via do mandado de segurança. 2. Conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, bem como do Pretório Excelso, "a concessão de medida liminar, em sede mandamental, embora haja assegurado a inscrição do candidato em Curso de Formação Profissional, não tem o condão de garantir-lhe a nomeação, em caráter definitivo, para determinado cargo público, ainda que o impetrante tenha concluído, com sucesso, o Curso referido, pois a eficácia do provimento cautelar reveste-se de índole essencialmente precária, instável e provisória, dependendo, para efeito de sua subsistência e consolidação, do ulterior deferimento do mandado de segurança. (RMS. 23.691, Relator Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ de 21/06/2002). 3. "O candidato aprovado em concurso público possui mera expectativa de direito a ser nomeado, não havendo situação fática consolidada a ser preservada pela só conclusão do Curso de Formação por força de medida liminar". (AgRg. no REsp. 759.037/CE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 14/8/2006). 4. Mandado de segurança denegado. (MS n. 14.649/DF, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Terceira Seção, julgado em 25/5/2011, DJe de 3/8/2011.)
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