- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 28/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 31/05/2011, p. 28/06/2011
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. NARCOTRÁFICO INTERESTADUAL E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO EM FLAGRANTE EM 29.10.2007. TRANSPORTE DE 27,659 KG DE COCAÍNA. FUGA. RECAPTURA EM 29.01.2009. EXCESSO DE PRAZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO A PEDIDO DA DEFESA (SÚMULA 64/STJ). PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGA, COM RECOMENDAÇÃO DE PRIORIDADE NO JULGAMENTO DO PROCESSO. 1. Embora não se admita a eternização do feito criminal, na hipótese, eventual excesso de prazo encontra-se justificado pelos percalços da instrução, como o fato de o paciente ter permanecido foragido, relevando anotar que o pedido de adiamento da audiência de instrução e julgamento formulado pela defesa foi o principal fator para a demora, segundo as informações prestadas pelo Tribunal Estadual (Súmula 64/STJ). 2. Ademais, consta ainda dos autos, que o paciente, após a prisão em flagrante, permaneceu foragido, tendo sido recapturado aproximadamente 2 anos após a fuga, em outro estado da Federação, o que não recomenda sua soltura, pois concreto o perigo para eventual aplicação da lei penal. 3. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 4. Ordem denegada, com recomendação ao Juiz da causa para que imprima celeridade e prioridade ao feito. (HC n. 169.902/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 31/5/2011, DJe de 28/6/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.