- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 27/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 31/05/2011, p. 27/06/2011
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. NARCOTRAFICÂNCIA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO EM 24.06.2008. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. DROGA ENCONTRADA COM OS CORRÉUS. CRIME PERMANENTE. AUSÊNCIA DO LAUDO DE CONSTATAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA (NÃO COMPROVADA). QUESTÃO SEQUER SUSCITADA PERANTE O TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APREENSÃO DE 3.235 GRAMAS DE COCAÍNA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DE TODAS AS PRISÕES PROVISÓRIAS. ART. 93, IX DA CF. CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DE TRÁFICO. PACIENTE CONDENADO EM OUTRO PROCESSO, PELOS MESMOS CRIMES E EM CUMPRIMENTO DE PENA QUANDO DA PRÁTICA DESTE DELITO. SENTENÇA PROFERIDA. NOVO TÍTULO APTO A SUSTENTAR A CUSTÓDIA CAUTELAR AINDA NÃO SUBMETIDO À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 52/STJ. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O MANDAMUS. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. Não merece reparos o auto de prisão em flagrante realizado de forma escorreita, dentro do que preceitua o Código de Ritos Penal, porquanto os crimes pelos quais o paciente é acusado - narcotraficância e associação para o tráfico - permitem a dilatação temporal do estado de flagrância, na medida em que possuem natureza jurídica de delito permanente; assim, havendo fortes indícios de que a droga pertence ao paciente e de que ele estava coordenando a atuação dos demais corréus para o seu transporte e entrega, não há falar em ausência de estado de flagrância. 2. Por seu turno, a questão da falta do laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, aliás, que não encontra respaldo nos documentos juntados aos autos, sequer foi submetida à apreciação do Tribunal a quo, razão pela qual mostra-se inviável a análise do tema por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 3. No caso concreto, a constrição cautelar do paciente encontra-se devidamente justificada na garantia da ordem pública, porquanto a droga apreendida (cocaína) é de extrema lesividade e o fato de o paciente encontrar-se recluso, por condenação pelos mesmos crimes, indica que o acusado se dedica ao tráfico de forma reiterada, sendo concreto, portanto, o risco que sua liberdade traz à ordem pública. 4. De qualquer forma, segundo informações colhidas no endereço eletrônico do TJES, eventual prisão, agora, decorre de sentença condenatória, restando prejudicada a alegação de inexistência de flagrante e de excesso de prazo. Súmula 52/STJ. 5. Este STJ, assim como o colendo STF, possuem o entendimento de que a superveniência da sentença condenatória prejudica o Habeas Corpus quando esse tenha por objeto o decreto de prisão preventiva ou a decisão de indeferimento do pedido de liberdade provisória, dado que passa a sentença a constituir novo título para a prisão; dessa forma, o prosseguimento do feito após a prolação da sentença condenatória implicaria inadmissível supressão de instância, uma vez que o este título prisional não foi submetido à análise das instâncias ordinárias. 6. As questões relativas à execução da primeira condenação do paciente devem ser submetidas ao Juiz da VEC, não sendo este o meio adequado para solicitar transferência de estabelecimento prisional, mormente porque afirmado pelo acórdão impugnado que o paciente sequer comprovou a doença que sofreria. 7. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 8. Ordem denegada. (HC n. 160.726/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 31/5/2011, DJe de 27/6/2011.)
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