- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 09/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 31/05/2011, p. 09/06/2011
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DO ART. 366 DO CPP. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADITAMENTO À DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE FATOS NOVOS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. VALIDADE DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POSTERIORMENTE ADITADA. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. A tese de ilegalidade da suspensão do processo e do prazo prescricional (art. 366 do CPP) não foi analisada pelo Tribunal a quo. Portanto, não há como esta Corte Superior apreciá-las, por ser incompetente para tanto, conforme dispõe o artigo 105, I, c da Constituição da República, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O aditamento da denúncia não torna nula a primeira exordial acusatória apresentada, razão pela qual mantém-se a interrupção do prazo prescricional decorrente do seu recebimento (art. 117, I do CPB). 3. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 4. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 188.471/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 31/5/2011, DJe de 9/6/2011.)
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