- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 31/05/2011, p. 08/06/2011
PENAL. HABEAS CORPUS. DESACATO. RESISTÊNCIA. 1. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. NÃO COMPARECIMENTO. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA ANTES DA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO. NULIDADE. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA PACIENTE. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL A QUO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CONTAGEM DO PRAZO. PRISÃO ANTES DO ADVENTO DO TERMO FINAL. INTERRUPÇÃO. LAPSO TEMPORAL REINICIADO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 3. WRIT EM PARTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. 1. Se as questões trazidas à deslinde, referentes à nulidade pela falta de intimação da defesa antes da expedição do mandado de prisão, pelo não comparecimento à audiência admonitória, e à redução da pena pecuniária em razão das condições financeiras da paciente, não foram arguidas perante o Tribunal a quo, não é de ser conhecida a matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O pleito de prescrição da pretensão executória não procede, visto que, antes do advento do termo final, ocorreu a prisão da paciente em estado adjacente, o que interrompe a contagem do lapso prescricional, conforme estabelece o artigo 117, V, do Código Penal. 3. Habeas corpus em parte conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC n. 119.216/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 31/5/2011, DJe de 8/6/2011.)
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